SÍNDICO - Recolhimentos Previdenciários

Desde a última publicação sobre os recolhimentos previdenciários referentes à retirada e/ou isenção dos síndicos, temos recebido alguns e-mail's pedindo esclarecimentos. Acredito que a metéria que se segue esclarecerá alguns pontos. Estamos à disposição para qualquer necessidade e abertos para interação. A Conectiva Adm Condomínios está sempre aperfeiçoando seus conhecimentos, métodos e práticas, de forma a proporcionar, a você, sucesso em sua tragetória. Contate-nos.

 

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Publicado originalmente por SIPCES (SINDICATO PATRONAL DE CONDOMÍNIOS). https://www.sipces.org.br

Síndico: Contribuinte Obrigatório da Previdência Social

1. A legislação previdenciária classifica expressamente o síndico como contribuinte individual e, portanto, passível de recolhimento de contribuição previdenciária, visto que é segurado obrigatório da Previdência Social (Lei nº 8.212/91, artigo 12, V, letra “f”).

 

2. Esta questão já restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:

 

EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE E SOBRE A ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DOS SÍNDICOS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. CONDOMÍNIO. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.876/99. INCIDÊNCIA.

 

I - É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica.

II - A partir da promulgação da Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea "f", da Lei nº 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP nº 83/2002, transformada na Lei nº 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária.

III - Recurso especial improvido.

 

3. Diante deste normativo legal, passamos apresentar alguns comentários necessários para o melhor conhecimento e entendimento dos procedimentos sobre esta questão.

 

Inscrição do síndico no INSS

Se o Síndico não possuir inscrição no INSS, deve ser providenciado sua inscrição, através do PREVFone 0800 78 01 91 (ligação gratuita) ou pelo PREVNet (www.previdenciasocial.gov.br).

 

Síndico isento da taxa de condomínio

Mesmo isento da taxa de condomínio, sobre este valor, deve o síndico efetuar a contribuição à Previdência Social.

 

Retenções e contribuições

O condomínio deverá reter do pró labore pago ao síndico ou valor de isenção da taxa de condomínio, o percentual de 11% (onze por cento) em favor do INSS e pagar 20% (vinte por cento) de contribuição previdenciária, valores que serão lançados, mensalmente, na GPS e GFIP.

 

Teto de contribuição

Deverá ser observado o teto de contribuição a previdência social. Assim, se o síndico já contribui sobre o teto máximo deve informar ao condomínio para não efetuar a dedução de 11%. Neste caso, cabe ao síndico apresentar: I - dos comprovantes de pagamento ou; II - de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.

 

Síndico que recebe ajuda de custo

Não há qualquer diferenciação, ou seja, ele é contribuinte da previdência social, portanto, deverá ocorrer a retenção de 11% incidente sobre a ajuda e custo e o condomínio recolher 20% (parte patronal).

 

Término do mandado do síndico

Se o síndico fez sua inscrição junto ao INSS tão somente pelo exercício do mandado de síndico, ao término deste, deverá requerer baixa desta inscrição.

 

Síndico aposentado

Aqui, também não há qualquer alteração, pois, de acordo com as normas vigentes, o aposentado que retorna as atividades é contribuinte da previdência social.

 

Benefícios previdenciários

Sendo o síndico contribuinte da previdência social este fará jus ao recebimento dos benefícios concedidos pela previdência na forma da lei.

 

Síndico empregado e em benefício previdenciário

Alertamos aos síndicos, especialmente, com vínculo empregatício, que se estiverem percebendo benefícios previdenciários (auxilio doença ou acidentário) para ficarem atentos, pois, se incapacitados para determinadas atividades, poderá ocorrer complicação junto ao INSS decorrente das contribuições efetivadas em relação ao mandado de síndico.

Mais preocupante ainda é, se o síndico estiver aposentado por invalidez na sua atividade de vínculo empregatício, nesta hipótese, ele não poderia exercer outra atividade remunerada, incluindo a de síndico, podendo ter que prestar informações ao INSS e sujeitar-se ao entendimento do órgão previdenciário quanto a esta questão.

Outra questão preocupante é se o síndico perder seu vínculo empregatício ou em vias de aposentaria e mantiver somente a contribuição sobre o valor do pró labore ou isenção da taxa de condomínio, esta redução poderá causar prejuízos futuros ou imediatos em caso de aposentadoria, face à forma de cálculo efetuado pela Previdência Social.

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